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Regulamento Anti-Dopagem
Artigo 1º
Objecto e âmbito
O presente regulamento, tem por objectivo estabelecer o quadro geral do controlo antidopagem na modalidade, aplicando-se aos praticantes, agentes desportivos, Associações e Clubes inscritos ou filiados na Federação Portuguesa de Xadrez.
Artigo 2º
Proibição e noção de dopagem
- Nos termos da Lei e do Regulamento é proibida a dopagem dos atletas regularmente inscritos nesta Federação.
- Considera-se dopado qualquer praticante da modalidade, em relação ao qual o resultado de acção de controlo antidopagem, acuse a administração de substâncias ou produtos, ou a utilização de outros métodos susceptíveis de alterarem o seu rendimento desportivo, os quais sejam interditos por esta Federação.
- Consideram-se dopantes as substâncias constantes da lista estabelecida pela Federação Portuguesa de Xadrez.
- A lista referida na alínea anterior, poderá ser actualizada anualmente, antes do início de cada época desportiva, considerando-se em vigor até que seja efectivamente substituída.
- Serão ainda consideradas como dopantes, as substâncias que não sendo susceptíveis de alterarem o rendimento desportivo dos praticantes, sejam utilizadas para impedir, dificultar ou falsear a detecção ou o resultado da análise de controlo antidopagem.
Artigo 3º
Âmbito de aplicação
- O presente regulamento aplica-se a todas as provas incluídas nos calendários oficiais da FPX e, nas de carácter particular organizadas pelas Associações ou Clubes, devidamente autorizadas pela FPX. Nomeadamente as que venham a contar para os sistemas de cálculo da classificação pontual de jogadores usualmente designado por ELO.
- Aplicar-se-á ainda às competições internacionais em que os atletas venham a participar.
- Poderá aplicar-se aos cidadãos estrangeiros, nos termos de acordos bilaterais celebrados com as autoridades desportivas dos países a que esses atletas pertençam.
Artigo 4º
Critério de escolha
- A selecção dos praticantes em competição, a submeter ao controlo antidopagem, será feita por sorteio a efectuar pelo médico de brigada destacado, na presença dos delegados das Associações, Clubes, representantes da Federação ou Entidades organizadoras do evento desportivo.
- Poderão ainda ser submetidos a controlo antidopagem :
- Os praticantes cujo comportamento em competição ou fora desta, se tenham revelado nitidamente anómalo, segundo avaliação dos seus responsáveis desportivos, mediante pedido a formular ao Conselho Nacional Antidopagem, ao abrigo do disposto no Artigo 28º do Dec-Lei nº 183/97, de 26 de Julho.
- Os praticantes cujo comportamento descrito na alínea anterior, seja observado pelo médico de brigada.
Artigo 5º
Competência e local
- Compete ao médico de brigada, dirigir as acções de controlo antidopagem.
- Nas acções de controlo poderá participar pessoal paramédico ou auxiliar, devidamente credenciado pelo CNAD.
- As acções de controlo serão realizadas, sempre que possível em instalações próprias e ser dotadas de requisitos que permitam um mínimo de higiene.
- As instalações serão facultadas pelas Associações, Clubes ou Entidades organizadoras dos eventos desportivos.
Artigo 6º
Da segurança nas Acções
- As Associações, Clubes e demais Entidades organizadoras dos eventos desportivos, são responsáveis pela segurança da equipa de controlo antidopagem e respectivo equipamento, devendo proporcionar-lhe as melhores condições de trabalho e tranquilidade para o exercício da sua função.
Artigo 7º
Notificação de atletas
- Os atletas deverão, no final do evento desportivo, certificar-se junto do médico de brigada, se foram seleccionados para o controlo antidopagem. Os atletas seleccionados deverão apresentar-se imediatamente ao médico de brigada para a realização da acção de controlo.
- O atleta que faltar ou recusar a acção de controlo antidopagem para que foi notificado, incorre nas penas previstas no número 1 do Artigo 11º.
Artigo 8º
Dever de confidencialidade
Todos os intervenientes no processo de controlo devem manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
Artigo 9º
Suspensão preventiva e inquérito
- Desde que se mostre, pelo resultado positivo da contra - análise, ter o atleta utilizado substâncias consideradas dopantes, nos termos do presente regulamento, a FPX, determinará a suspensão preventiva do atleta, que durará até ao final do processo de inquérito, que será obrigatoriamente aberto.
- Será suspenso, com os mesmos efeitos da verificação de análise positiva, o atleta em relação ao qual se apure no final do inquérito, ter praticado acto que vise defraudar o resultado de análise laboratorial..
- A suspensão preventiva inibe o atleta de participar em competições desportivas oficiais, sendo a sua duração levada em conta na decisão final do processo.
- O processo de inquérito, será conduzido pelo Conselho de Disciplina da FPX, o qual promoverá todos os actos que entender necessários para a apuramento da responsabilidade no acto de dopagem, colhendo obrigatoriamente o parecer de um médico indicado pela FPX.
- O processo deve ser concluído no prazo de trinta dias após notificação da nota de culpa.
- Compete ao Conselho Disciplinar proferir decisão, no prazo de dez dias após a conclusão do processo, sobre as consequências desportivas a aplicar aos factos apurados.
7- A decisão final, com os respectivos fundamentos é comunicada ao atleta, ao Clube e, ainda no prazo máximo de oito dias, ao CNAD.
Artigo 10º
A defesa
- O resultado do inquérito, homologado ou corrigido pelo Conselho de Disciplina, será notificado aos interessados, que disporão de cinco (5) dias úteis para apresentar, devidamente fundamentada a sua defesa.
- Apresentada a defesa, o Conselho de Disciplina tomará decisão final, sobre as consequências disciplinares e desportivas a aplicar aos factos apurados, tendo em conta o previsto no número 3 do artigo anterior.
Artigo 11º
Penas aplicáveis
Sempre que em resultado de processo de inquérito, se apurar ter o praticante ingerido qualquer das substâncias dopantes constantes da lista publicada em anexo, serão anulados os resultados desportivos obtidos e aplicadas as seguintes penas:
- De 3 meses a 1 ano de suspensão da actividade desportiva, no caso da primeira infracção.
- De 1 a 2 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso da segunda infracção.
- De 2 a 4 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso da terceira infracção.
- De 4 a 10 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso da quarta infracção.
Artigo 12º
Aos Clubes
Aos Clubes a que pertençam, quer o atleta dopado, quer os dirigentes ou agentes responsáveis pela dopagem, serão aplicadas as seguintes penas,
Por cada praticante com resultado positivo na contra-análise :
- Pela 1ª vez - 25.000$00 de multa.
- Pela 2ª vez e seguintes - 50.000$00 de multa.
Artigo 13º
Dos Recursos
- Das decisões do Conselho de Disciplina, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da FPX.
- Podem recorrer, todos aqueles ou entidades a que o presente regulamento se aplica e, aos quais tenha sido aplicada uma pena em resultado de inquérito ou processo disciplinar.
- O recurso será obrigatoriamente acompanhado de uma caução de 25.000$00, importância a ser devolvida ao recorrente no caso de a sua pretensão vir a proceder.
- O Conselho Jurisdicional, decidirá em última instância, no prazo de 30 dias, baixando a sua decisão à Direcção da FPX, para conhecimento e posterior notificação aos recorrentes.
Artigo 14º
Casos Omissos
Todos os casos omissos, serão resolvidos pela Direcção da FPX, ouvido o Conselho de Disciplina ou o Conselho Jurisdicional, se necessário, integrando-se as disposições legais sobre o controlo antidopagem e penais em vigor.
Artigo 15º
Entrada em vigor
Este regulamento entra imediatamente em vigor, após a sua aprovação em Assembleia Geral da FPX.
Caldas da Felgueira 28 de Novembro de 1998
ANEXO
I - CLASSES DE SUBSTÂNCIAS INTERDITAS
- ESTIMULANTES
- NARCÓTICOS
II - MÉTODOS INTERDITOS
- DOPAGEM SANGUÍNEA
- MANIPULAÇÃO FARMACOLÓGICA, QUÍMICA E FÍSICA.
III - CLASSES DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES
- ÁLCOOL
- MARIJUANA
- HASHICH
I - CLASSES DE SUBSTÂNCIAS INTERDITAS:
A - ESTIMULANTES PESADOS :
- Anfetaminas e similares
As substâncias interditas que pertencem a esta classe compreendem os seguintes exemplos :
- Anfetamina Anfetaminil Benzafetina Bromantan Cocaína Dimetilanfetamina Etilanfetamina Femetrazina Fendimetrazina Fenitalina Fenproporex Furfenorex Metilanfetamina Metilfinidato Metoxifenamina Morazona Pemolina Pirovalerona
- Selegilina
- e substâncias aparentadas
B - ANALGÉSICOS NARCÓTICOS ( * , ** )
As substâncias interditas que pertencem a esta classe, compreendem os seguintes exemplos :
- Alfaprodina Anileridina Buprenorfina Dextromoramida Diamorfina ( Heroína ) Dipipanona Etoeptazina Fenazocina Levorfanol Metadona Morfina Nalbufina Pentazocina Petidina
- Trimeperidina
e substâncias similares
(*) - É permitida a administração de codeína, dextrometorfano, dextropropoxifeno, dihidrocodeína, difenoxilato, etilmorfina, folcodina e o propoxifeno.
(**) - A utilização de substâncias analgésicas narcóticas por parte de jogador, poderá unicamente ser justificada mediante relatório médico, comprovativo da existência de uma doença que necessite de terapêutica analgésica narcótica.
- MÉTODOS DE DOPAGEM
A- DOPAGEM SANGUÍNEA
A dopagem sanguínea é a administração a um atleta de sangue, glóbulos vermelhos ou produtos aparentados com o obectivo de melhorar o seu rendimento físico.
B- MANIPULAÇÃO FARMACOLÓGICA, QUÍMICA E FÍSICA
A manipulação farmacológica, química ou física, é a utilização de substâncias e de métodos que modificam, tentem modificar ou que modifiquem, mesmo que de forma pouco eficaz, a integridade e a validade das amostras de urina utilizadas no controlo da dopagem, entre os quais se mencionam a cateterização, a substituição e/ou alteração da urina, a inibição da excreção renal, tal como a administração de probenicid.
A eficácia da substância ou de um método interdito não é essencial. Considera-se suficiente a utilização ou a tentativa da utilização de uma substância ou método com o objectivo de manipular a amostra de urina, para que a infracção seja considerada consumada.
III- CLASSES DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕESOs regulamentos das provas poderão incluir restrições concretas relativamente às substâncias:
- ÁLCOOL
- MARIJUANA
- ASHICH
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