Regulamento Anti-Dopagem

Artigo 1º

Objecto e âmbito

O presente regulamento, tem por objectivo estabelecer o quadro geral do controlo antidopagem na modalidade, aplicando-se aos praticantes, agentes desportivos, Associações e Clubes inscritos ou filiados na Federação Portuguesa de Xadrez.

Artigo 2º

Proibição e noção de dopagem

  1. Nos termos da Lei e do Regulamento é proibida a dopagem dos atletas regularmente inscritos nesta Federação.
  1. Considera-se dopado qualquer praticante da modalidade, em relação ao qual o resultado de acção de controlo antidopagem, acuse a administração de substâncias ou produtos, ou a utilização de outros métodos susceptíveis de alterarem o seu rendimento desportivo, os quais sejam interditos por esta Federação.

     

  2. Consideram-se dopantes as substâncias constantes da lista estabelecida pela Federação Portuguesa de Xadrez.
  1. A lista referida na alínea anterior, poderá ser actualizada anualmente, antes do início de cada época desportiva, considerando-se em vigor até que seja efectivamente substituída.
  1. Serão ainda consideradas como dopantes, as substâncias que não sendo susceptíveis de alterarem o rendimento desportivo dos praticantes, sejam utilizadas para impedir, dificultar ou falsear a detecção ou o resultado da análise de controlo antidopagem.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

  1. O presente regulamento aplica-se a todas as provas incluídas nos calendários oficiais da FPX e, nas de carácter particular organizadas pelas Associações ou Clubes, devidamente autorizadas pela FPX. Nomeadamente as que venham a contar para os sistemas de cálculo da classificação pontual de jogadores usualmente designado por ELO.
  1. Aplicar-se-á ainda às competições internacionais em que os atletas venham a participar.
  1. Poderá aplicar-se aos cidadãos estrangeiros, nos termos de acordos bilaterais celebrados com as autoridades desportivas dos países a que esses atletas pertençam.

Artigo 4º

Critério de escolha

  1. A selecção dos praticantes em competição, a submeter ao controlo antidopagem, será feita por sorteio a efectuar pelo médico de brigada destacado, na presença dos delegados das Associações, Clubes, representantes da Federação ou Entidades organizadoras do evento desportivo.
  1. Poderão ainda ser submetidos a controlo antidopagem :
  1. Os praticantes cujo comportamento em competição ou fora desta, se tenham revelado nitidamente anómalo, segundo avaliação dos seus responsáveis desportivos, mediante pedido a formular ao Conselho Nacional Antidopagem, ao abrigo do disposto no Artigo 28º do Dec-Lei nº 183/97, de 26 de Julho.
  2. Os praticantes cujo comportamento descrito na alínea anterior, seja observado pelo médico de brigada.

Artigo 5º

Competência e local

  1. Compete ao médico de brigada, dirigir as acções de controlo antidopagem.
  1. Nas acções de controlo poderá participar pessoal paramédico ou auxiliar, devidamente credenciado pelo CNAD.
  1. As acções de controlo serão realizadas, sempre que possível em instalações próprias e ser dotadas de requisitos que permitam um mínimo de higiene.
  1. As instalações serão facultadas pelas Associações, Clubes ou Entidades organizadoras dos eventos desportivos.

Artigo 6º

Da segurança nas Acções

  1. As Associações, Clubes e demais Entidades organizadoras dos eventos desportivos, são responsáveis pela segurança da equipa de controlo antidopagem e respectivo equipamento, devendo proporcionar-lhe as melhores condições de trabalho e tranquilidade para o exercício da sua função.

Artigo 7º

Notificação de atletas

  1. Os atletas deverão, no final do evento desportivo, certificar-se junto do médico de brigada, se foram seleccionados para o controlo antidopagem. Os atletas seleccionados deverão apresentar-se imediatamente ao médico de brigada para a realização da acção de controlo.
  1. O atleta que faltar ou recusar a acção de controlo antidopagem para que foi notificado, incorre nas penas previstas no número 1 do Artigo 11º.

Artigo 8º

Dever de confidencialidade

Todos os intervenientes no processo de controlo devem manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

Artigo 9º

Suspensão preventiva e inquérito

  1. Desde que se mostre, pelo resultado positivo da contra - análise, ter o atleta utilizado substâncias consideradas dopantes, nos termos do presente regulamento, a FPX, determinará a suspensão preventiva do atleta, que durará até ao final do processo de inquérito, que será obrigatoriamente aberto.
  1. Será suspenso, com os mesmos efeitos da verificação de análise positiva, o atleta em relação ao qual se apure no final do inquérito, ter praticado acto que vise defraudar o resultado de análise laboratorial..
  1. A suspensão preventiva inibe o atleta de participar em competições desportivas oficiais, sendo a sua duração levada em conta na decisão final do processo.
  1. O processo de inquérito, será conduzido pelo Conselho de Disciplina da FPX, o qual promoverá todos os actos que entender necessários para a apuramento da responsabilidade no acto de dopagem, colhendo obrigatoriamente o parecer de um médico indicado pela FPX.
  1. O processo deve ser concluído no prazo de trinta dias após notificação da nota de culpa.
  1. Compete ao Conselho Disciplinar proferir decisão, no prazo de dez dias após a conclusão do processo, sobre as consequências desportivas a aplicar aos factos apurados.

7- A decisão final, com os respectivos fundamentos é comunicada ao atleta, ao Clube e, ainda no prazo máximo de oito dias, ao CNAD.

Artigo 10º

A defesa

  1. O resultado do inquérito, homologado ou corrigido pelo Conselho de Disciplina, será notificado aos interessados, que disporão de cinco (5) dias úteis para apresentar, devidamente fundamentada a sua defesa.
  1. Apresentada a defesa, o Conselho de Disciplina tomará decisão final, sobre as consequências disciplinares e desportivas a aplicar aos factos apurados, tendo em conta o previsto no número 3 do artigo anterior.

Artigo 11º

Penas aplicáveis

Sempre que em resultado de processo de inquérito, se apurar ter o praticante ingerido qualquer das substâncias dopantes constantes da lista publicada em anexo, serão anulados os resultados desportivos obtidos e aplicadas as seguintes penas:

  1. De 3 meses a 1 ano de suspensão da actividade desportiva, no caso da primeira infracção.
  1. De 1 a 2 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso da segunda infracção.
  1. De 2 a 4 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso da terceira infracção.
  1. De 4 a 10 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso da quarta infracção.

Artigo 12º

Aos Clubes

Aos Clubes a que pertençam, quer o atleta dopado, quer os dirigentes ou agentes responsáveis pela dopagem, serão aplicadas as seguintes penas,

Por cada praticante com resultado positivo na contra-análise :

  • Pela 1ª vez - 25.000$00 de multa.
  • Pela 2ª vez e seguintes - 50.000$00 de multa.

Artigo 13º

Dos Recursos

  1. Das decisões do Conselho de Disciplina, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da FPX.
  1. Podem recorrer, todos aqueles ou entidades a que o presente regulamento se aplica e, aos quais tenha sido aplicada uma pena em resultado de inquérito ou processo disciplinar.
  1. O recurso será obrigatoriamente acompanhado de uma caução de 25.000$00, importância a ser devolvida ao recorrente no caso de a sua pretensão vir a proceder.
  1. O Conselho Jurisdicional, decidirá em última instância, no prazo de 30 dias, baixando a sua decisão à Direcção da FPX, para conhecimento e posterior notificação aos recorrentes.

Artigo 14º

Casos Omissos

Todos os casos omissos, serão resolvidos pela Direcção da FPX, ouvido o Conselho de Disciplina ou o Conselho Jurisdicional, se necessário, integrando-se as disposições legais sobre o controlo antidopagem e penais em vigor.

Artigo 15º

Entrada em vigor

Este regulamento entra imediatamente em vigor, após a sua aprovação em Assembleia Geral da FPX.

Caldas da Felgueira 28 de Novembro de 1998

ANEXO

I - CLASSES DE SUBSTÂNCIAS INTERDITAS

    1. ESTIMULANTES
    2. NARCÓTICOS

II - MÉTODOS INTERDITOS

    1. DOPAGEM SANGUÍNEA
    2. MANIPULAÇÃO FARMACOLÓGICA, QUÍMICA E FÍSICA.

III - CLASSES DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES

    1. ÁLCOOL
    2. MARIJUANA
    3. HASHICH

I - CLASSES DE SUBSTÂNCIAS INTERDITAS:

A - ESTIMULANTES PESADOS :

- Anfetaminas e similares

As substâncias interditas que pertencem a esta classe compreendem os seguintes exemplos :

  • Anfetamina Anfetaminil Benzafetina Bromantan Cocaína Dimetilanfetamina Etilanfetamina Femetrazina Fendimetrazina Fenitalina Fenproporex Furfenorex Metilanfetamina Metilfinidato Metoxifenamina Morazona Pemolina Pirovalerona
  • Selegilina
  • e substâncias aparentadas

            B - ANALGÉSICOS NARCÓTICOS ( * , ** )

As substâncias interditas que pertencem a esta classe, compreendem os seguintes exemplos :

    • Alfaprodina Anileridina Buprenorfina Dextromoramida Diamorfina ( Heroína ) Dipipanona Etoeptazina Fenazocina Levorfanol Metadona Morfina Nalbufina Pentazocina Petidina
    • Trimeperidina

e substâncias similares

(*) - É permitida a administração de codeína, dextrometorfano, dextropropoxifeno, dihidrocodeína, difenoxilato, etilmorfina, folcodina e o propoxifeno.

(**) - A utilização de substâncias analgésicas narcóticas por parte de jogador, poderá unicamente ser justificada mediante relatório médico, comprovativo da existência de uma doença que necessite de terapêutica analgésica narcótica.

  1. MÉTODOS DE DOPAGEM

A- DOPAGEM SANGUÍNEA

A dopagem sanguínea é a administração a um atleta de sangue, glóbulos vermelhos ou produtos aparentados com o obectivo de melhorar o seu rendimento físico.

B- MANIPULAÇÃO FARMACOLÓGICA, QUÍMICA E FÍSICA

A manipulação farmacológica, química ou física, é a utilização de substâncias e de métodos que modificam, tentem modificar ou que modifiquem, mesmo que de forma pouco eficaz, a integridade e a validade das amostras de urina utilizadas no controlo da dopagem, entre os quais se mencionam a cateterização, a substituição e/ou alteração da urina, a inibição da excreção renal, tal como a administração de probenicid.

A eficácia da substância ou de um método interdito não é essencial. Considera-se suficiente a utilização ou a tentativa da utilização de uma substância ou método com o objectivo de manipular a amostra de urina, para que a infracção seja considerada consumada.

III- CLASSES DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕESOs regulamentos das provas poderão incluir restrições concretas relativamente às substâncias:

    1. ÁLCOOL
    2. MARIJUANA
    3. ASHICH