Regulamento Representações Nacionais

Capítulo 1: Generalidades

Artigo 1 (Âmbito de aplicação)
1. O presente Regulamento é parte integrante do Regulamento Geral da FPX e aplica-se às representações nacionais em provas internacionais, sempre que a FPX julgar conveniente fazer-se representar.
2. A FPX poderá determinar mínimos para a participação em representações nacionais.

Capítulo 2: Representações Nacionais

Artigo 2 (Conceito de Representação Nacional)
Considera-se representação nacional toda a participação de xadrezistas portugueses em competições internacionais, quando promovidas pela FPX.

Artigo 3 (Elementos das Representações Nacionais)
São elementos das Representações Nacionais:
- Chefe de Delegação;
- Outros Dirigentes;
- Os Treinadores;
- Os outros elementos da Equipa Técnica;
- Os Jogadores;

Podem acompanhar as representações nacionais outras pessoas que, apesar de não integrarem a Representação Nacional, estão sujeitos à autoridade do Chefe de Delegação no seu relacionamento com os elementos componentes da Representação Nacional.

Artigo 4 (Os dirigentes)
Sempre que o entender conveniente, a FPX integrará dirigentes nas Representações Nacionais. Sempre que o fizer, nomeará um de entre eles Chefe de Delegação.

Artigo 5 (Chefe de Delegação)
O Chefe de Delegação é o responsável pela Representação Nacional desde o momento da partida ao da chegada, e todos os elementos da Representação Nacional estão sujeitos à sua autoridade.

Artigo 6 (Competências do Chefe de Delegação)
Compete ao chefe de delegação:
a) Representar o país e os atletas junto da entidade organizadora;
b) Providenciar para que a delegação tenha todas as condições para uma boa estadia;
c) Contribuir para que exista uma boa atmosfera e espírito de equipa entre os elementos da Representação Nacional;
d) Atender às necessidades do grupo e às necessidades individuais de cada atleta;
e) Garantir, se necessário com o recurso à sua autoridade, um comportamento adequado de todos os elementos da delegação;
f) Elaborar o relatório final da Representação Nacional.

Artigo 7 (Outros dirigentes)
Compete aos demais dirigentes coadjuvar o Chefe de Delegação nas suas tarefas

Artigo 8 (Treinadores)
Compete aos treinadores acompanhar tecnicamente os jogadores, nomeadamente ajudando na preparação das partidas e na sua posterior análise.

Artigo 9 (Outros elementos da Equipa Técnica)
Compete aos restantes elementos da equipa técnica apoiar os jogadores em aspectos respeitantes à sua área de especialidade

Artigo 10 (Jogadores)
Compete aos jogadores:
- Disputar denodadamente as suas partidas;
- Manter um comportamento que lhes permita o melhor rendimento durante aquelas;
- Manter, dentro e fora da competição, uma postura que honre o país;
- Participar nas actividades protocolares, quando considerado necessário pelo Chefe de Delegação;
- Cumprir as indicações recebidas do Chefe de delegação e demais dirigentes.

Artigo 11 (Acompanhantes)
Os acompanhantes não fazem parte da Representação Nacional. Por isso é-lhes vedada toda e qualquer intervenção no funcionamento da Representação Nacional, excepto quando expressamente autorizados pelo Chefe de Delegação.

Capítulo 3: Escolha dos Representantes Nacionais

Artigo 12 (Da escolha)
Compete à Direcção da FPX determinar em que competições se fará representar e designar o Seleccionador Nacional que terá a competência de designar quem serão os atletas que irão integrar essa representação nacional.

Artigo 13 (Jogadores suspensos)
Não poderão integrar qualquer representação nacional os jogadores que, no momento da escolha, estiverem a cumprir uma pena de suspensão.

Artigo 14 (Condição de Selecção)
Só podem integrar uma Representação Nacional os atletas que tiverem participado no Campeonato Nacional do escalão a que essa representação respeita.

Capítulo 4: Preparação das Representações Nacionais

Artigo 15 (Preparação das Representações Nacionais)
Sempre que entender conveniente, a FPX elaborará um Plano de Preparação da Representação Nacional, na forma que entender apropriada.

Artigo 16 (Planos de Treino)
Sempre que entender conveniente, a FPX elaborará, depois de ouvido o(s) treinador(es) do(s) representante(s) naciona(is), um Plano de Treinos.

Artigo 17 (Participação em Competições de Preparação)
Sempre que entender conveniente, a FPX poderá determinar certas competições como provas de preparação para os representantes nacionais.

Artigo 18 (Não Participação no Plano de Preparação)
A recusa não justificada ou cuja justificação não seja aceite à participação nos planos de preparação das representações nacionais poderá levar à exclusão do seleccionado para uma representação nacional.

Capítulo 5: Disposições Finais

Artigo 19 (Alterações e Revisão deste Regulamento) (ex-23)
1. As alterações a este regulamento só serão possíveis em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para este efeito.
2. Quaisquer alterações a este regulamento terão que ser feitas pelo menos três meses antes do início de uma época e o novo regulamento estará em vigor durante, pelo menos, uma época.
3. Qualquer ultrapassagem ao ponto 2 deste artigo só pode ser feita em condições de extrema urgência, exigindo neste caso qualquer alteração aos regulamentos uma maioria de dois terços das Associações presentes.

Artigo 20 (Entrada em vigor) (ex-24, adaptado)
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

Artigo 21 (Revogação dos regulamentos anteriores) (ex-25)
O presente Regulamento revoga todas as disposições contidas no anterior Regulamento de Representações Nacionais.